DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de improbidade administrativa interposta pelo Ministério Público, em que imputa aos acionados, JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA e ANTÔNIA NELBIA DE MOURA LEITE, ato de improbidade contrários aos princípios administrativos (art. 11, da LIA), bem como possível lesão ao erário e enriquecimento ilícito (art. 9 e 10) por parte da segunda promovida, em decorrência de indicação da pessoa não concursada para exercício de cargo público, e, por acumulação ilícita de cargos públicos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a decretação de indisponibilidade dos bens dos promovidos.
Passo a decidir.
De fato, há autorização legal sobre a possibilidade de se decretar cautelarmente a indisponibilidade de bens dos demandados em ação de improbidade administrativa, conforme se depreende do artigo 7º da Lei nº 8.429/92. No entanto, para que seja deferida medida tão extrema, exige-se que haja indícios da prática de atos de improbidade.
No caso em apreço, vislumbro presente o fumus boni iuris, para fins de decretação de indisponibilidade de bens. Pelos documentos anexados aos autos, há indícios de que os acionados tenham autorizado a terceirização do serviço público, em detrimento das regras do concurso (ID 18567110, pg. 05). Outrossim, o Prefeito José Aldemir teria nomeado a segunda promovida para exercer cargo comissionado de Secretária de Educação, conforme ID 18567115, pg. 01 e 02, quando esta já estava vinculada a um cargo efetivo junto ao Município de Poço José de Moura (ID Num. 18567115 – Pág. 3). Ambos os cargos, a princípio, não se enquadram nos permissivos legais do art. 37, XVI, e alíneas, da CF/88.
Destaque-se a Constituição Federal de 1988 prevê expressamente, um rol taxativo, ainda que esparso, de exceções de permissividade de acumulação, desde que presente o requisito da compatibilidade de horários. Os casos que não estiverem contemplados nas hipóteses de permissividade geram, desse modo, um flagrante desrespeito à nossa Constituição Federal.
Da análise dos fatos, até aqui expostos, possível a incidência da Lei de Improbidade administrativa, com consequente enriquecimento ilícito do agente, dano ao erário, e, em evidente desrespeito aos princípios da administração pública, principalmente, nos casos em que haja a ausência da efetiva prestação de serviço em quaisquer um dos cargos exercidos cumulativamente. A promovida Antônia Nélbia, nomeada pelo primeiro promovido, teria exercido o cargo comissionado (Secretária de Educação) de junho de 2018 a dezembro de 2018, sem prejuízo do recebimento de sua remuneração em outro Município, durante o mesmo período, pelo cargo de Supervisora Escolar. (ID Num. 19645082 – Pág. 1, Num. 19645085 – Pág. 1, Num. 19645100 – Pág. 1, Num. 19645107 – Pág. 1).
Por fim, para a decretação de indisponibilidade, basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. Conforme explicou o Ministro Mauro Campbell Marques, em trechos de seu voto: “as medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). (…)
No entanto, no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio, e sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). (…)
O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. (…)
A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma, afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido (REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012).
Pelo exposto, DECRETO a medida de indisponibilidade em face de JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA, no importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões), a título de multa civil, e, em relação à ANTÔNIA NELBIA DE MOURA LEITE, o valor de R$ 1.059.395,00 (hum milhão, cinquenta e nove mil e trezentos e cinquenta e nove mil reais), por intermédio do BACEN-JUD e RENAJUD (em anexo).
Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do Provimento n. 39/2014, este juízo não possui o devido acesso, devendo o Ministério Público realizar as consultas necessárias, junto aos Cartórios de Imóveis, a fim de localizar outros bens disponíveis.
Cumpra-se.
NOTIFIQUEM-SE os réus, na forma do art. 17, § 7º, da LIA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário