terça-feira, 11 de agosto de 2020

RETROCESSO EM UIRAÚNA : Depois de perder Comarca, município agora perde a 53ª Zona Eleitoral; VEJA DECISÃO!

 O município de Uiraúna perdeu mais uma queda de braço, mais um retrocesso por parte do Poder Judiciário  do Estado da Paraíba. Foi aprovado nesta segunda-feira (10) a transferência da comarca eleitoral de Uiraúna para São João do Rio do Peixe que causou revolta na população e junto aos operadores do direito.  O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) baixou a Resolução nº 25/2020 em 10 de agosto de 2020 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados no cartório eleitoral, em razão da transferência da sede da 53ª Zona Eleitoral aprovada pelo Pleno. 

A Resolução aprovou a transferência do município-sede da 53ª Zona Eleitoral de Uiraúna para o município de São João do Rio do Peixe/PB. O deslocamento da Zona Eleitoral de Uiraúna (53ª ZE) para o município de São João do Rio do Peixe dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias após as eleições.

Os interessados que comparecerem aos Cartórios dessa Zona Eleitoral deverão ser orientados a procurarem a nova sede no município de São João do Rio do Peixe. O deslocamento da sede da Zona Eleitoral não implicará alteração do local de votação dos eleitores da respectiva circunscrição. O Juiz da Zona Eleitoral deslocada deverá devolver ao Cartório Eleitoral todos os processos conclusos em gabinete.

À Secretaria de Administração e Orçamento caberá efetuar todas as medidas necessárias à viabilização do funcionamento da 53ª Zona Eleitoral na nova sede, bem como tratar do imóvel utilizado na antiga sede na cidade de Uiraúna. A Resolução 25/2020 foi aprovada por unanimidade pelos Desembargadores da Corte Eleitoral. 

Veja a resolução na integra 

RESOLUÇÃO TRE-PB Nº 25/2020

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados no cartório eleitoral, em razão da transferência da sede da 53ª Zona Eleitoral aprovada pelo Pleno deste Tribunal, na Sessão do dia 10 de agosto de 2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TJ/PB nº 022/2020, que aprovou a desinstalação da Comarca de Aroeiras (0766151);

CONSIDERANDO a certidão de julgamento (       )   da Sessão do Pleno deste Regional do dia ____ de____ de 2020, consignada no Processo SEI 0006138-18.2020.6.15.8000, pela transferência de  sua sede para São João do Rio do Peixe/PB;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aprovar a transferência do município-sede da 53ª Zona Eleitoral de Uiraúna para o município de São João do Rio do Peixe/PB.

Parágrafo único. O deslocamento da Zona Eleitoral de Uiraúna (53ª ZE) para o município de São João do Rio do Peixe dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias após as eleições.

CAPÍTULO II

DA PUBLICIDADE

Art. 2º A Assessoria de Comunicação – ASCOM do TRE/PB deverá promover ampla campanha de divulgação nos diversos meios de comunicação.

Art. 3º Compete à 53ª Zona Eleitoral:

I – publicar edital, no local de costume e no Diário de Justiça Eletrônico – DJE, dando ciência quanto à alteração do seu município-sede.

II – promover a ampla divulgação dos novos locais de atendimento, esclarecendo à população a respeito desse deslocamento do município-sede;

III– oficiar às autoridades e partidos políticos do(s) município(s) de sua jurisdição, informando acerca da alteração da sede e novo local para atendimento a demandas partidárias e judiciais.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 4º O processamento de dados do cadastro eleitoral será feito normalmente pela 53ª Zona Eleitoral, que teve a sua sede deslocada.

1º Os interessados que comparecerem aos Cartórios dessa Zona Eleitoral deverão ser orientados a procurarem a nova sede no município de São João do Rio do Peixe.

2º O deslocamento da sede da Zona Eleitoral não implicará alteração do local de votação dos eleitores da respectiva circunscrição.

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS E DOCUMENTOS EM TRÂMITE

Art. 5º Entende-se por processos e documento em trâmite aqueles recebidos pela Zona Eleitoral com registro no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) ou no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) e que não estejam arquivados ou não tenham sido encaminhados definitivamente para outra unidade.

Art. 6º O Juiz da Zona Eleitoral deslocada deverá devolver ao Cartório Eleitoral todos os processos conclusos em gabinete.

Art. 7º Relativamente aos processos em trâmite, compete ao Cartório:

I – dar cumprimento aos atos processuais pendentes de providência;

II – solicitar os processos físicos que se encontrem fora do Cartório Eleitoral com o Ministério Público, advogado, Defensoria Pública, PFN, AGU, órgãos responsáveis pela análise de contas;

III – certificar a suspensão dos prazos nos processos judiciais tanto nos autos quanto no SADP e PJe;

1º Os servidores da Zona Eleitoral envolvida, não optando por outros meios disponíveis, poderão realizar pessoalmente o transporte físico dos documentos e processos.

2º Os processos referidos no caput que tenham sido expedidos para Delegacia de Polícia ou Polícia Federal para diligência ou perícia não precisarão ser solicitados ao respectivo órgão, devendo o Cartório Eleitoral oficiar à Delegacia de Polícia ou à Polícia Federal sobre a alteração da sede.

 CAPÍTULO V

DA ADEQUAÇÃO DOS SERVIDORES

Art. 8º. Os cargos de analista e técnico judiciário e as funções comissionadas de Chefe de Cartório – FC06 e de Assistente – FC01, lotados originariamente na Zona Eleitoral de Uiraúna, continuam vinculados a essa Zona Eleitoral, alterando-se apenas a localização da sede na forma do art. 1º desta resolução.

Art. 9º. Uma vez implementada a alteração do município sede da Zona Eleitoral, os servidores ocupantes dos cargos de analista e técnico judiciário, lotados na respectiva zona, ficarão vinculados imediatamente à nova sede, podendo usufruir de dez dias de trânsito, mediante revezamento entre analista e técnico, com o início do período de trânsito de um iniciando imediatamente após o término do período de trânsito do outro.

Art. 10. Os servidores atualmente requisitados poderão permanecer vinculados à Zona Eleitoral de Uiraúna, passando a prestar serviço no município da nova sede.

Parágrafo Único. Quando não houver viabilidade na manutenção da requisição, o Juiz comunicará à Administração para fins de devolução ao órgão de origem.

CAPÍTULO VI

DA ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA FÍSICA

Art. 11. À Secretaria de Administração e Orçamento caberá efetuar todas as medidas necessárias à viabilização do funcionamento da 53ª Zona Eleitoral na nova sede, bem como tratar do imóvel utilizado na antiga sede na cidade de Uiraúna.

CAPÍTULO VII

DA ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA

Art. 12. À Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação caberá fazer as adequações no Sistema ELO quanto às informações da nova sede e eventuais mudanças dos seus titulares, bem como as instalações dos equipamentos de tecnologia da informação e comunicação necessários.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é da Presidência deste Tribunal.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em João Pessoa, aos 10 dias do mês de agosto de 2020.

APROVADA POR UNÂNIMIDADE

Fonte: Com informacoes de Geraldo Andrade


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