quarta-feira, 11 de novembro de 2020

ENROLADO : TCE-PB encontra irregularidades em Ata de Registro de Preço e multa prefeito de Poço Dantas em R$2 Mil; VEJA.

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O Tribunal de contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), através de seus conselheiros, encontrou irregularidades no processo de Adesão à Ata de Registro de Preço (ARP) realizada pela Prefeitura de Poço Dantas e aplicou multa ao gestor José Gurgel Sobrinho.

De acordo com a decisão do TCE-PB, as irregularidades encontradas foram cometidas no exercício deste ano de 2020 durante realização de uma ARP, no valor de R$ 714.564,80 (setecentos e quatorze mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), com uma empresa para AQUISIÇÃO DE FORMA PARCELADA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL , MATERIAL DE LIMPEZA E AFINS PARA ATENDER A DEMANDA DE TODAS AS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE POÇO DANTAS – PB.

Ao gestor José Gurgel Sobrinho foi concedido o prazo de trinta dias para recolhimento da multa pessoal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

ARP – A Ata de Registro de Preços tem como principal objetivo alcançar os melhores preços dos fornecedores em detrimento do volume de aquisições, já que neste tipo de licitação a compra será feita por diversos órgãos ao mesmo tempo.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC – Nº 05644/20 e considerando o posicionamento no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, ACORDAM, à unanimidade, os MEMBROS da 2ª. Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, na sessão realizada nesta data, em:

  1. JULGAR IRREGULAR a Adesão a Ata de Registro de Preços nº 00002/2020, bem como do contrato dele decorrente;
  2. IMPUTAR MULTA pessoal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 38,56 UFR/PB, ao Sr. José Gurgel Sobrinho, com fulcro no art. 56, II e VI da LOTCE, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que efetue o recolhimento voluntário, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada;
  3. RECOMENDAR à gestão municipal de Poço Dantas/PB, para que não reincidam nas irregularidades aqui apontadas;
  4. DETERMINAR a suspensão cautelar da execução contratual, sustando-se pagamentos futuros, sob pena de devolução dos valores indevidamente repassados; 5. FIXAR prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de publicação desta decisão, para que se proceda à anulação do contrato celebrado, restabelecendo-se a legalidade; 6. REPRESENTAR ao Ministério Público Estadual para análise dos fatos à luz de suas competências. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da 2ª Câmara. João Pessoa, 27 de outubro de 2020.

    CONFIRA EXTRATO DE DECISÃO 
    certidao_extrato_de_decisao

    Fonte : Fábio Kamoto

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